STJ CC 200484
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei "não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MARIA DE SOUSA BORGES contra decisão que não conheceu do conflito de competência, no que tange a coobrigados incluídos em execução trabalhista movida em face da suscitante, pois, nos moldes da Súmula 480/STJ, "o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (na fl. 34). A agravante, de início, argumenta que "o referido entendimento não merece prevalecer, pois o que se pretende suscitar é que, em verdade, há possibilidade de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios se houver comprovação inequívoca de que houve má gestão, fraude e outros casos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, e ainda assim, só seria possível mediante determinação do juízo falimentar, vez que é o único competente dada a máxima que vigora na legislação vigente" (na fl. 94) Noutro passo defende que, embora a decisão agravada "tenha consignado que a competência para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é exclusiva de nenhum ramo da justiça, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido que passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida, exatamente o que vislumbramos no caso em vertente" (na fl. 95). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei "não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido.