STJ AREsp 2569119
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, em que se discute (i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, justificado pela situação de flagrância e fundada suspeita, e (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado, baseado em denúncia anônima e fundada suspeita, é lícito; e (ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, à luz das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitido quando há fundada suspeita e situação de flagrante delito, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. No caso, a entrada foi justificada pela denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrância, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, com base no histórico de atividades delitivas do réu, incluindo prisão anterior por tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A revisão dessa decisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, em que se discute (i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, justificado pela situação de flagrância e fundada suspeita, e (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado, baseado em denúncia anônima e fundada suspeita, é lícito; e (ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, à luz das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitido quando há fundada suspeita e situação de flagrante delito, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. No caso, a entrada foi justificada pela denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrância, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, com base no histórico de atividades delitivas do réu, incluindo prisão anterior por tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A revisão dessa decisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.