Decisão · STJ

STJ AREsp 2659967

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à destinação da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art. 33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento fático-probatório. 5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal. 6. A quantidade de entorpecentes apreendida 0,77g de cocaína e 0,6g de crack somada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não configura tráfico, mas sim posse para consumo. 7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada a desclassificação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à destinação da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art. 33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento fático-probatório. 5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal. 6. A quantidade de entorpecentes apreendida 0,77g de cocaína e 0,6g de crack somada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não configura tráfico, mas sim posse para consumo. 7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada a desclassificação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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