STJ AREsp 2460888
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de aumento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade, respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 820.316/SP). 5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de "tráfico de drogas" (art. 33, "caput", c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT negou provimento à Apelação Criminal 0741998-97.2021.8.07.0001 e manteve incólume a sentença condenatória. No recurso especial, a Defesa sustentou ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, insurgindo-se contra as frações utilizadas para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria. Requer a redução da pena. Inadmitido o especial com fundamento na Súmula 83/STJ, sobreveio o presente agravo. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de aumento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade, respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 820.316/SP). 5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.