STJ AREsp 2630775
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE (CC, ART. 166, VI). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de fraude no contrato principal de compra e venda de cotas sociais (CC, art. 166, VI), argumento capaz de, ao menos em tese, afastar a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA JAW MIN SZE ALVES e OUTROS contra a decisão de fls. 1.011/1.012, da il. Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial por deserção, pois a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento e, intimada a parte para sanar o vício nesta instância, não o fez. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o recolhimento do preparo recursal em dobro foi devidamente demonstrado pelo comprovante de fl. 1.007, documento este suficiente para comprovar que o valor ingressou aos cofres públicos, uma vez que "faltou apenas uma casa no preenchimento do número do processo de origem na GRU, o que não impossibilita a vinculação da guia e do comprovante de pagamento ao processo" (fl. 1.021). Defende que "não houve erro grosseiro no preenchimento da GRU. O número do processo de origem é 1122988-75.2015.8.26.0100/50000; na guia, contudo, faltou apenas o primeiro número, o número "1", constando 122988-75.2015.8.26.0100" (fl. 1.024). Requer, portanto, a reconsideração da decisão, ou a submissão do recurso ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE (CC, ART. 166, VI). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de fraude no contrato principal de compra e venda de cotas sociais (CC, art. 166, VI), argumento capaz de, ao menos em tese, afastar a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.