Decisão · STJ

STJ AREsp 2692301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL RENASCENÇA S.A. (outro nome: CLÍNICA RENASCENÇA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que o acórdão estadual violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando devidamente fundamentado. Afirma que "demonstrou no ARESP a existência de divergência jurisprudencial em relação à interpretação e aplicação dos artigos 1.022 e 489 do CPC. Essa divergência, que deveria ter sido analisada de forma criteriosa, foi ignorada na decisão monocrática, que indeferiu o agravo sem enfrentar o mérito da questão, em violação aos artigos 1.029 e 1.030 do CPC" (e-STJ fl. 570). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem impugnação (e-STJ fl. 577). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →