STJ AREsp 2680207
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE OLIVEIRA CORREA contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento. O agravante argumenta que o pleito do recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, de modo que pretende o afastamento da Súmula n. 7, STJ (fls. 829-848). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.