Decisão · STJ

STJ REsp 2169571

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstâncias atenuantes. 2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a aplicação das circunstâncias atenuantes de menoridade e confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, devido ao caráter vinculante desses precedentes. 6. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve respeitar os limites legais, em conformidade com o princípio da reserva legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, incisos I e III, alínea "d"; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR OLIVEIRA SCHEIDEGER contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (fls. 376-379). Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o posicionamento acerca da Súmula n. 231, STJ, deve ser revisto, a fim de que a lei seja aplicada de acordo com os princípios fundamentais do sistema penal (fls. 387-392 ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstâncias atenuantes. 2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a aplicação das circunstâncias atenuantes de menoridade e confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, devido ao caráter vinculante desses precedentes. 6. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve respeitar os limites legais, em conformidade com o princípio da reserva legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, incisos I e III, alínea "d"; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.
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