STJ AREsp 2707209
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir as penas do réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (nos termos do art. 43 da Lei 11.343/2006), por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. A defesa interpôs recurso especial apontando violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a droga apreendida era para consumo pessoal, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, devendo ser aplicado o art. 28 da Lei 11.343/2006. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. No presente agravo, a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, a fim de que não seja conhecido do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.