STJ AREsp 2678781
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustenta ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando insuficiência de provas para a condenação por ameaça e descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição, alegando a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a palavra da vítima, corroborada por provas documentais e outras evidências, é suficiente para a condenação por ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica; (ii) verificar se a revisão do acervo probatório é possível no âmbito do recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo a Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria impugnada, configurando o prequestionamento necessário, afastando a incidência da Súmula 282/STF. 5. A alegação de ausência de provas é afastada, pois, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ, principalmente quando corroborada por outros elementos, como mensagens ameaçadoras (Súmula 83/STJ). 6. A condenação está devidamente fundamentada em provas robustas, incluindo prints de mensagens enviadas pelo réu, além dos depoimentos coerentes da vítima, sendo inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sem incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A jurisprudência reiterada desta Corte afirma que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui peso probatório relevante, especialmente em situações de clandestinidade e intimidação, conforme precedente HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustenta ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando insuficiência de provas para a condenação por ameaça e descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição, alegando a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a palavra da vítima, corroborada por provas documentais e outras evidências, é suficiente para a condenação por ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica; (ii) verificar se a revisão do acervo probatório é possível no âmbito do recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo a Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria impugnada, configurando o prequestionamento necessário, afastando a incidência da Súmula 282/STF. 5. A alegação de ausência de provas é afastada, pois, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ, principalmente quando corroborada por outros elementos, como mensagens ameaçadoras (Súmula 83/STJ). 6. A condenação está devidamente fundamentada em provas robustas, incluindo prints de mensagens enviadas pelo réu, além dos depoimentos coerentes da vítima, sendo inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sem incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A jurisprudência reiterada desta Corte afirma que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui peso probatório relevante, especialmente em situações de clandestinidade e intimidação, conforme precedente HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.