STJ Pet 16797
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de fls. 805-810, que deferiu a liminar determinando a suspensão de qualquer hasta pública atinente ao imóvel situado na SHIS QL 10, Conjunto 10, Casa 10, Brasília-DF até ulterior deliberação desta Corte Superior. Sustenta que: i) "o Peticionário deturpou a verdade dos fatos, transgredindo as escorreitas decisões proferidas pelo TJDFT, induzindo esse Juízo a erro"; ii) "O imóvel foi oferecido em garantia espontaneamente pelo fiador que, desta forma, "abriu mão" da impenhorabilidade do bem de família, pouco importando se revertera em favor da entidade familiar, eis que se trata de construção jurisprudencial indevida, já que a letra da lei (art. 3º, V, da lei 8099/90) nada diz a respeito"; iii) "a questão da impenhorabilidade do bem de família já restou preclusa"; iv) "A Instituição Financeira, por seu turno, aceitou as condições do mútuo com a garantia oferecida, esperando que a letra da lei fosse cumprida. Ao agora, com essa decisão surpreendente, vê-se com sua garantia esvaída, suspendendo se os atos expropriatórios por sabe-se lá por quanto tempo, frustrando suas legítimas expectativas de rever os créditos inadimplidos"; v) "Não custa notar que o imóvel se situa na região mais valorizada da capital do país, com uma metragem de área construída de inacreditáveis 716,47m2!! Tal imóvel foi avaliado em incríveis R$11.790.000,00! Não há dúvidas tratar-se de imóvel de alto luxo, quase DOZE MILHÕES, que poderia ser vendido, quitar o débito, e ainda comprar outro imóvel de menor valor." Impugnação às fls. 841-844, afirmando que não houve impugnação do fundamento que reconheceu o perigo da demora por se tratar de dano de impossível reparação e, principalmente, porque o "o agravo interno ora respondido pretende discutir os fundamentos da penhorabilidade do bem de família, todavia, sem impugnar o ponto central da decisão agravada: a probabilidade do direito em se reconhecer a decisão surpresa sobre fundamento inovador baseado em premissa fática não submetida a contraditório". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.