Decisão · STJ

STJ AREsp 2649658

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 170/171) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 174/181), a recorrente alega que o pretendido não é a reanálise das questões de fato, mas, sim, a análise acerca da aplicação da lei no caso concreto, pleiteando o afastamento da Súmula nº 7/STJ. Discorre, em seguida, acerca da não incidência da Súmula nº 182/STJ no recurso de agravo em recurso especial, haja vista ter realizado a impugnação específica de todos fundamentos da decisão de admissibilidade. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 186). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.
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