STJ AREsp 2640580
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade de droga, o que justifica a pena aplicada. 4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não preenche os requisitos legais. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade de droga, o que justifica a pena aplicada. 4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não preenche os requisitos legais. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.