STJ AREsp 2612321
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Reincidência e continuidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Sem a indicação de elementos de fato incontroversos e suficientes para tanto no acórdão recorrido, o pretendido reconhecimento da reincidência e da continuidade delitiva demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.319.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 2.138-2.144). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial buscaria "reanalisar tão somente outra conclusão jurídica de fatos considerados incontroversos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 2.203). Reitera, em seguida, seus argumentos de mérito sobre o afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento da reincidência quanto ao réu Rodyson. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Reincidência e continuidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Sem a indicação de elementos de fato incontroversos e suficientes para tanto no acórdão recorrido, o pretendido reconhecimento da reincidência e da continuidade delitiva demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.319.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024.