STJ Rcl 47974
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILMA REGINA ROCHA ZUCHELLI contra decisão de minha lavra que não conheceu a reclamação ajuizada, por sua vez, em oposição ao acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve o julgamento de primeiro grau pela improcedência do pedido autoral, lavrado nestes termos (fls. 266-267): .. Analisando cuidadosamente a questão sub judice, bem como aquilatando o contexto probatório, verifica-se que não há nos autos elementos de convicção suficientes a ensejar a procedência do pedido. Encerrada a instrução processual, os fatos sustentados pela demandante não restaram demonstrados. A detida análise dos documentos acostados, demonstra que a Autora não mais vivia maritalmente com o falecido, tampouco quanto ao retorno da convivência em regime de união estável até a efetiva data do óbito pretenso instituidor da pensão. Aliás, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação tutelar, este juízo já havia sinalizado que o pedido à título de pensão por morte de policial miliar, de quem a autora havia se divorciado em 1990,mereciam maiores em sede de cognição exauriente. Do cotejo dos elementos trazidos pela parte autora, não ressoa minimamente a retomada do affectio maritallis a ensejar a noticiada união estável. Do atestado de óbito, inclusive, epigrafa que o Sr. Gabriel Botelho da Costa, à época do óbito residia na Rua Porto de Pedras, n.º 21, apto. 401, no bairro de Bangu, ou seja, em endereço diverso à da parte autora. Demais disso, ainda em análise à certidão de óbito, no campo observações/anotações a acrescer, não há qualquer notícia de ter deixado companheira, mas tão somente um filho maior, sem deixar bens ou testamento. .. Não há qualquer prova conducente à existência de dependência econômica entre a autora e o obituado, não tendo a autora se desincumbido do ônus processual a que lhe pertence nos preciosos termos do inciso I do art. 333 do CPC. Por fim, revela notar ao lume da documentação de fls. 30/31, não se constatou qualquer conduta irregular do agente público, estando consignada orientação de retorno municiado os documentos necessários ao fim colimado. Assim, reputo as provas coligidas como insuficientes a demonstrar que o autora preenche os requisitos dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, não fazendo jus à implementação do benefício pleiteado, por todos os fundamentos acima explicitados. Em resumo próprio, sustenta a reclamante que "ao divorciar-se declinou a pensão alimentícia. Hoje, após grave necessidade econômica diante de vários problemas de saúde (necessidade superveniente reconhecida pelo juizado), buscou seu direito diante do entendimento sumulado deste Superior Tribunal, sob o número 336, no qual foi negado-lhe pelos juizado e a turma recursal" (fl. 5, sic). Requer, pois (fl. 7): a) Seja julgado procedente o pedido da presente reclamação para anular ou qual seja a decisão a desfazer o feito judicial reclamado por desobediência a entendimento sumulado (súmula 336) do STJ, e conceder o direito da autora de receber a pensão com natureza de alimentos de seu ex-marido, obrigando a pessoa em que hoje recai a obrigação previdenciária de cujus fora devida, sendo este o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. b) Que tal direito, a pensão, que tem natureza de alimentos, seja reconhecido em sede direito material, sendo o valor líquido a ser apurado pela própria instituição mantenedora do Fundo Previdência, por situações análogas especialmente por ser o "de cujus" alimentante militar estadual. Ultimo contracheque vigia o valor de R$ 4.150,41 (quatro mil, cento e cinquenta reais, e quarenta e um centavos). c) Que os efeitos desta reclamação retroajam até a data da citação válida do processo originário. Proferi a decisão de fls. 306-310, para não conhecer da reclamação, consoante a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo interno. Sustenta que deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Alude à necessidade da parte, de idade avançada e deficiente, para indicar a aplicação do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Requer, pois, o provimento do agravo interno, "a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, ou ainda que não, seja encaminhada a Reclamação, com devida tempestividade, ou se abra prazo para que seja feita ao órgão competente, qual seja, a Câmara Reunida ou à Seção especializada do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro para conhecer do apelo excepcional e provê-lo" (fl. 318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019). 2. Agravo interno desprovido.