Decisão · STJ

STJ REsp 2144902

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NATUREZA CIVIL. PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se há negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual a natureza jurídica da relação entre o motorista e a plataforma digital, a fim de determinar a competência para julgamento da demanda. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil. Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os requisitos de não eventualidade e subordinação. 4. A plataforma atua como meio intermediador da contratação digital pactuada entre motorista e consumidor, caracterizando uma relação de prestação de serviço autônomo. Exercício de atividade inserida no cenário da gig economy e economia compartilhada. 5. A natureza jurídica da pretensão decorre diretamente do pedido e da causa de pedir, os quais, na hipótese, possue m cunho eminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO COSTA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - PLATAFORMA DIGITAL - UBER -DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA - PRELIMINAR -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - ACOLHIDA.
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