STJ AREsp 2728368
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e T erritórios que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O recorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta ausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo violou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a individualização da pena pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no art. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério puramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade vinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como circunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em flagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de tráfico de drogas. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e T erritórios que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O recorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta ausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo violou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a individualização da pena pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no art. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério puramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade vinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como circunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em flagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de tráfico de drogas. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.