Decisão · STJ

STJ REsp 2163503

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo concluiu: "as cooperativas de crédito não realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do caput do art. 15 da MP nº 2.158-35/2001; logo, não podem ser cobradas com o PIS adicional sobre a folha de salários .. as instruções normativas da Receita Federal que tratam da questão alargaram indevidamente o rol de situações que legalmente gerariam o dever de recolhimento do PIS sobre a folha de salários, sendo, portanto, incabíveis suas aplicações ao caso dos autos". 3. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF, pois o cotejo entre as teses recursais e os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo revela a ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido, notadamente, porque não conseguem demonstrar erro na interpretação da legislação nem apontam nenhum dispositivo legal que pudesse legitimar a incidência da contribuição sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio na súmula 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 442/448): O acórdão regional entendeu que nos termos do § 2º, inciso I, do art. 15 da MP 2.158- 35/2001, a contribuição ao PIS das sociedades cooperativas, uma vez contempladas com as exclusões das operações referidas nos incisos I a V, também deve ser recolhida com a alíquota de 1%, incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 13 da MP 2.135/01 .. destaca que "as cooperativas de crédito não realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do caput do art. 15 da MP nº 2.158-35/2001; logo, não podem ser cobradas com o PIS adicional sobre a folha de salários" .. entendeu não se incluir as operações descritas no art. 15 da MP 2.158- 35/2001, para concluir que, "considerando que somente por determinação expressa de lei é que se pode fixar a base de cálculo (art. 97 do CTN), deve ser reformada a sentença, para garantir à cooperativa impetrante o direito de não recolher PIS sobre a sua folha de salários". .. Todavia, o acórdão regional não reconhece a ampliação do rol das operações descritas nos incisos I a V do art. 15 da MP 2.158- 35/2001, pelo art. 1º da Lei n. 10.676/2002 e pelo art. art. 3º, § 6º da Lei n. 9.718/98. E esta é a questão impugnada pelo recurso especial interposto pela Fazenda. Neste contexto, as razões recursais têm como objeto a impugnação à negativa de vigência pelo acórdão regional ao disposto nos artigos 1º da Lei 10.676/2003, ao 3º, § 6º, da Lei n. 9.718/98, e ao 30 da Lei 11.051/2004, quando não reconhece a ampliação do rol de deduções previstas nos incisos I a V do art. 15 da MP 2.158-35/2001 e, por efeito, a não inclusão das atividades desenvolvidas pelas cooperativas de crédito. Isto porque o regime tributário instituído para as cooperativas indica a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover à redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 455/473). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo concluiu: "as cooperativas de crédito não realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do caput do art. 15 da MP nº 2.158-35/2001; logo, não podem ser cobradas com o PIS adicional sobre a folha de salários .. as instruções normativas da Receita Federal que tratam da questão alargaram indevidamente o rol de situações que legalmente gerariam o dever de recolhimento do PIS sobre a folha de salários, sendo, portanto, incabíveis suas aplicações ao caso dos autos". 3. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF, pois o cotejo entre as teses recursais e os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo revela a ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido, notadamente, porque não conseguem demonstrar erro na interpretação da legislação nem apontam nenhum dispositivo legal que pudesse legitimar a incidência da contribuição sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. 4. Agravo interno não provido.
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