STJ AREsp 2694666
CIVILDireito processual civil. Agravo regimental. Embargos de terceiro. Produção de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas. 2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas. 3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes. 6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. 7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.10.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA e KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA contra decisão que, em juízo de reconsideração, concluiu que a Súmula n. 83, STJ, havia sido suficientemente impugnada e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ (fls. 783-788). Consta dos autos que os agravantes apelaram da sentença que julgara improcedente os embargos de terceiro opostos contra a medida constritiva decretada nos autos n. 5013980-91.2021.4.04.7000, ao argumento de que o magistrado decidira a lide de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas. A apelação foi desprovida (fl. 650), motivo pelo qual a defesa interpôs recurso especial para alegar a violação ao art. 357 do Código de Processo Civil (fls. 699- 700). O apelo nobre foi desprovido, pois ao contrário do que havia sido alegado, o Ministério Público Federal resistira à pretensão veiculada nos embargos de terceiro (fls. 82-83). Além disso, os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados (fl. 639). No presente agravo regimental, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou que a intimação direcionada à defesa não visava à produção de provas complementares, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e sim acerca da matéria dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma. Em face disso, requer a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial (fls. 729-799). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 803-808) É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de terceiro. Produção de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas. 2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas. 3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes. 6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. 7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.10.2017.