Decisão · STJ

STJ AREsp 2746606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de grupo, organização ou associação criminosa a quem o réu prestava informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta, devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo, organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do informante se destine a grupo, organização ou associação voltada para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não identificados. 4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o que configura a atipicidade da conduta imputada. 5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de grupo, organização ou associação criminosa a quem o réu prestava informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta, devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo, organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do informante se destine a grupo, organização ou associação voltada para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não identificados. 4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o que configura a atipicidade da conduta imputada. 5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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