STJ AREsp 2430949
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 11.340/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, sendo conhecido. 4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 18/6/2020). 6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do referido artigo. 8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GESNER BARROS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com base em intempestividade. Consta dos autos que o agravante foi absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo penal, da imputação ao disposto no art. 129, §13º, c.c art. 121, §2º-Aº, por duas vezes, e art. 147, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para condenar o agravado como incurso no art. 129, §13º, por duas vezes, c. c. artigo 61, inciso II, alínea "e", (lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino), à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, e como incurso no 147, caput, por duas vezes, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f" (ameaça), à pena de 03 meses e 02 dias de detenção, ambos em regime semiaberto, na forma do art. 69, todos do Código Penal, além do pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sobreveio recurso especial (e-STJ, fls. 432/453), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega que houve violação aos art. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Requer, o provimento do recurso para reformar o acórdão regional para afastar sua condenação (e-STJ, fls. 452/453) Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 458/463). O recurso foi inadmitido pelo reconhecimento de sua intempestividade. Assim, foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 470/478), no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do agravo e, no mérito, o desprovimento (e-STJ, fls. 481/485). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 498/511) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 11.340/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, sendo conhecido. 4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 18/6/2020). 6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do referido artigo. 8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.