Decisão · STJ

STJ AREsp 2630121

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA MEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do acórdão transitado em julgado; (iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante o não cabimento do recurso especial para a análise de violação de dispositivos constitucionais, da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 283/STF. O agravante sustenta que: (i) "embora haja menção ao dispositivo constitucional em questão no contexto da argumentação. Da simples leitura do Recurso Especial interposto, verifica-se a clara e inequívoca indicação de violação ao comando normativo do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 108); que, "em nenhum momento se pretendeu a rediscussão de questões já decididas, mas sim, a aplicação de novo entendimento, que passou a vigorar ainda antes do trânsito em julgado da ação penal, a partir de provas e fatos incontroversos" (e-STJ fl. 110); (ii) "verificado de forma incontroversa que a alteração de entendimento se deu em 21 de setembro de 2021, quando da sua uniformização e o trânsito em julgado do v. acórdão em 22 de agosto de 2022 - praticamente um ano depois -, está claro que o v. acórdão não encontra qualquer respaldo na orientação desta E. Corte, pois a pretensão do agravante consiste na aplicação de entendimento já consolidado, muito antes do trânsito em julgado, não havendo que se falar em risco à segurança jurídica por ofensa à coisa julgada" (e-STJ fl. 111); (iii) "É evidente a ausência de fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, não havendo um único elemento concreto a indicar a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou mesmo a conduta de integrar organização criminosa. Para concluir que o recorrente se dedicava a atividades criminosas não basta a indicação da existência de ações penais em andamento ou supostas denúncias anônimas, conforme entendimento pacificado ao tempo do trânsito em julgado da ação penal" (e-STJ fl. 114). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 118-122). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 139-141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA MEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do acórdão transitado em julgado; (iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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