STJ REsp 2171089
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo competente para processar a ação de despejo de locatária em recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação judicial da locatária. 3. A competência para processar e julgar a ação de despejo é do juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial. Precedentes. 4. A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF. 5. Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo por falta de pagamento. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DESPEJOS. LEI 11.101/05. DETERMINAÇÃO JUÍZO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO. OBRIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos não demonstrada a probabilidade do direito alegado, correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Agravo Interno não provido. 2. A recuperação judicial, de acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05, objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, não será permitido, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º, do art. 6º, desta Lei (stay period), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 3.1. Nesse contexto, competirá ao juízo em que se processa a recuperação judicial, entre outras competências, avaliar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, ainda que superado o prazo de suspensão. 3.2. "Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação ". (AgInt no AR Esp n. 1.529.808/RS, judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 15/8/2022.) 4. No caso em exame, colhe-se dos autos de origem que a parte agravada teve o seu pedido de recuperação judicial deferido e, ainda, que o Juízo a quo determinou a suspensão do curso da ação de despejo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05. 4.1. Assim, inafastável o reconhecimento de que seria contrário ao princípio da preservação da empresa o prosseguimento da ação de despejo, que poderia culminar na total inviabilização da atividade da sociedade em recuperação, impedindo que ela venha a obter êxito na regularização de suas atividades. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisões mantidas" (fls. 159/160, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254/263, e-STJ). No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) violação dos artigo s 57 e 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 - porque não é possível a suspensão de ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança em razão da recuperação judicial do locatário. Afirma que a Lei do Inquilinato afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir acerca da posse do bem locado. Ressalta que o bem locado não integra o patrimônio da sociedade em recuperação judicial. Destaca, ainda, que a retomada do bem locado, de propriedade do locador, não se confunde com a retirada de bem essencial à realização da atividade empresarial do devedor. Lembra que é direito do locador encerrar a relação locatícia e retomar o bem, não se podendo falar em violação ao princípio da preservação da empresa. Argumenta que o princípio da preservação da empresa se perfectibiliza com a possibilidade de ajuizamento de ação renovatória da locação comercial e não com o impedimento do despejo. Defende que o prazo de 15 (quinze) dias é suficiente para a desocupação voluntária do imóvel , tendo em conta a atividade exercida pela recorrida. Frisa que a recuperação judicial não pode implicar restrição ao direito de propriedade, apontando para a "ausência de essencialidade do espaço comercial, haja vista o direito de propriedade que se sobrepuja ao princípio da continuidade da empresa" (fl. 297, e-STJ). Aponta como paradigma o CC nº 170.421/PR e o AI nº 2240058-71.2016.8.26.0000 (TJ/SP). (ii) artigos 6º e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 - porque os créditos líquidos se submetem aos efeitos da recuperação judicial, havendo expressa exclusão do titular do direito de propriedade. Conclui, diante disso, que não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pelo proprietário locador contra a empresa em recuperação, mera detentora do direito temporário de uso do imóvel locado. Requer o provimento do recurso especial para que seja determinado o prosseguimento da ação de despejo, com a expedição de novo mandado para cumprimento da ordem de despejo. Contrarrazões (fls. 314/326, e-STJ). A recorrida afirma que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. Aduz que o Juízo da recuperação se declarou competente para decidir acerca dos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial no que se refere à essencialidade dos ativos cuja constrição se pretende. Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu pela manutenção da suspensão das ordens de despejo em agravo interposto nos autos da recuperação judicial, ressaltando que o maior fluxo de caixa resulta das vendas diretas nas lojas físicas (AI nº 2326628-16.2023.8.26.0000). Assevera que todas as questões atinentes ao seu patrimônio são de competência exclusiva e absoluta do juízo da recuperação. Cita, em abono a sua tese, o AgInt no REsp nº 1.784.027/SP, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Argumenta que a locação se iniciou há mais de 2 (dois) anos, não podendo a simples inadimplência de alguns meses ser considerada uma violação ou risco de violação ao direito de propriedade, mormente se for considerado que essas obrigações serão novadas. Acrescenta que o prosseguimento das ações de despejo acarretará a demissão em massa de funcionários, como ponderou o Tribunal de Justiça de São Paulo. Esclarece que com o pedido de recuperação judicial, mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) foram retidos ou bloqueados por alguns credores, o que dificultou o pagamento dos aluguéis, diante de outras prioridades que se acumularam, situação, porém, que já está sendo regularizada. Ressalta que foi prorrogado o prazo do stay period por 140 (cento e quarenta) dias. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo competente para processar a ação de despejo de locatária em recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação judicial da locatária. 3. A competência para processar e julgar a ação de despejo é do juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial. Precedentes. 4. A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF. 5. Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo por falta de pagamento. 6. Recurso especial provido.