STJ AREsp 2223320
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FLAGRANTE VERIFICADO FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 240, § 1.º e 2º, do Código de Processo Penal, em razão de busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima. 2. O acórdão recorrido entendeu pela legalidade da busca pessoal e domiciliar, fundamentando-se em denúncia anônima detalhada e consentimento do acusado após flagrante de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e consentimento do acusado, após flagrante, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois fundamentada em denúncia anônima detalhada e consentimento do acusado, configurando situação de flagrante delito. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 6. A decisão está em consonância com precedentes da Quinta Turma do STJ, que admitem a busca domiciliar em casos de flagrante delito e consentimento do acusado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena base do Recorrente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, a defesa apontou ofensa ao artigo 240, §1º e §2º; artigo 157, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal. Postulou, ao final, a absolvição da agravante. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência dos enunciados das Súmula 07 e 83 desse Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.000-1.010). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FLAGRANTE VERIFICADO FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 240, § 1.º e 2º, do Código de Processo Penal, em razão de busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima. 2. O acórdão recorrido entendeu pela legalidade da busca pessoal e domiciliar, fundamentando-se em denúncia anônima detalhada e consentimento do acusado após flagrante de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e consentimento do acusado, após flagrante, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois fundamentada em denúncia anônima detalhada e consentimento do acusado, configurando situação de flagrante delito. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 6. A decisão está em consonância com precedentes da Quinta Turma do STJ, que admitem a busca domiciliar em casos de flagrante delito e consentimento do acusado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.