Decisão · STJ

STJ AREsp 2661202

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É "firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Síntese Comercial Hospitalar Ltda. desafiando decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do Verbete 7/STJ, bem como da falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.032/1.036). Inconformada, a parte agravante aduz que objetivou questionar, nas razões do apelo nobre, "o erro do julgador no tocante a distribuição do ônus probatório, sendo esta, matéria passível de discussão por meio de recurso especial, uma vez que a apuração do referido erro não demanda dilação probatória" (fl. 1.047). Destaca que "é incontroverso nos autos que o Agravante apresentou as notas fiscais, com a discriminação dos atos cirúrgicos que envolveram o uso do material, competindo ao Agravado apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravante, ou seja, que a cirurgia não ocorreu, que o material não fora utilizado ou que o pagamento tenha sido realizado" (fl. 1.047). Sustenta, ainda, que " a o contrário do entendimento agravado, não houve apenas a transcrição de trechos de julgados e ementas, foram especificados os pontos em que a divergência foi apontada e caracterizou adequadamente o cotejo analítico, principalmente no ponto em que demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que a nota fiscal, desacompanhada de comprovante de entrega de mercadorias, é documento hábil a demonstrar a existência da dívida, competindo a parte contrária apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito" (fl. 1.049). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.057/1.063. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É "firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). 3. Agravo interno não provido.
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