STJ AREsp 2441011
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de drogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela expressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína) em compartimento secreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos requisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais violados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF, tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o afastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O Recorrente interpôs Apelação. O recurso foi julgado improcedente e o Tribunal de Justiça não reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso especial, apontando violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de drogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela expressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína) em compartimento secreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos requisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais violados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF, tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o afastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.