STJ AREsp 2716106
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à má-fé da segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 839/846) interposto por IRMÃOS HARADA LTDA contra decisão (fls. 834/835) da Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que "abordou diretamente a questão, demonstrando a impossibilidade de incidência da referida súmula (282/STF) no caso concreto" (fl. 842). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 850/863. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à má-fé da segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.