STJ AREsp 2637175
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em 11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era destinada ao consumo próprio ou ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial. 4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em síntese, violação do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 575-584). Para tanto, menciona que houve ofensa aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que " d a simples leitura dos depoimentos citados no acórdão recorrido, nota-se que as condições em que ocorreu a apreensão da substância ilícita não aponta um elemento sequer capaz de indicar a finalidade de tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 581). Aduz, outrossim, que " n ão há no acórdão qualquer indicação da existência de denúncia ou alguma investigação preliminar da atividade ilícita que pudesse caracterizar tráfico de drogas, tampouco houve flagrante de comercialização envolvendo outra pessoa" (e-STJ fl. 582). Ao final, requer seja provido o recurso, "para que se proceda à desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 583). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em 11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era destinada ao consumo próprio ou ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial. 4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.