STJ AREsp 2717457
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de rescisão contratual, c/c indenizatória por perdas e danos materiais e pedido de compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA (e-STJ, fls. 808/818), contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 804/805), que não conheceu de seu agravo, interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de rescisão contratual, c/c indenizatória por perdas e danos materiais e pedido de compensação por danos morais, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA em desfavor de QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada pelos seguintes importes: (a) devolução integral do total "efetivamente desembolsado pela autora em razão do pagamento das parcelas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes; (b) pagamento do quantum referente à cláusula penal compensatória, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da negociação; (c) reembolso do valor despendido para pagamento do IPTU 2018; (d) reembolso das despesas cartorárias efetuadas por ocasião do negócio jurídico em testilha; (e) reembolso de todos os valores pagos pela autora a título de taxas condominiais referentes ao imóvel objeto do contrato. Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente de cada desembolso, aplicados os índices da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Especificamente em relação à cláusula penal compensatória, esta deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente ente desde 06 de outubro de 2017, aplicados os índices de Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais." (e-STJ, fl. 471).