Decisão · STJ

STJ MS 30430

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-06
CIVIL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Caso concreto no qual a alegação de mácula ao contraditório não encontra amparo nos autos, tendo sido corretamente rechaçada pela decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Botelho de Azevedo contra a decisão de fls. 717/720, por meio da qual a segurança por ele vindicada restou denegada. Na razões recursais, o agravante sustenta ser equivocado o decisório recorrido, ao não reconhecer a alegada violação à ampla defesa no âmbito do processo administrativo que redundou na anulação do ato de reconhecimento de sua condição de anistiado político. Nesse viés, argumenta que "a Autoridade Coatora ignorou a defesa administrativa, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova. Com isso, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema" (fl. 730). Reitera o recorrente que o STF atribuiu à administração pública o ônus de "comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política" (fl. 731), para fins de revisão do ato de anistia e que isso não foi observado no caso ora sob crivo. Nesse viés, segundo argumenta, o ato impugnado seria paradoxal, porque " d e um lado, imputa ao Administrado o ônus probatório, em verdadeira oposição ao conteúdo da Tese 839 da Repercussão Geral. De outro, a Autoridade Coatora veda que o Administrado possa produzir provas, inclusive quanto ao seu depoimento pessoal e quanto à oitiva de testemunhas" (fl. 731). Teria a autoridade impetrado, ademais, agido com parcialidade, ao indeferir as provas postuladas pelo ora impetrante. Do mesmo modo, os documentos por ele requeridos encontram-se de posse da Força Aérea Brasileira - FAB, que não o forneceu. Reitera as razões da impetração, no que toca à ocorrência de "preclusão administrativa", a impedir a revisão da anistia no caso concreto. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da deliberação impugnada, porque, a seu ver, as alegações do impetrante são "vagas e não demonstram de forma concreta qualquer irregularidade específica que justifique a intervenção judicial" (fl. 754). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Caso concreto no qual a alegação de mácula ao contraditório não encontra amparo nos autos, tendo sido corretamente rechaçada pela decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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