Decisão · STJ

STJ AREsp 2724020

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUSO BRASILEIRA LTDA. e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 1.274/1.275). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.281/1.287), as agravantes alegam que foi desconsiderada a oposição de dois embargos de declaração e, em um deles, houve condenação ao pagamento de multa protelatória. Afirmam que o prazo para o apelo nobre se iniciou em 7/3/2024 e findou em 1º/4/2024, visto a ocorrência do feriado da Semana Santa, ocorrida entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa. Defendem que o protocolo do recurso especial se deu de forma tempestiva. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.291/1.298, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Agravo interno não provido.
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