STJ HC 816572
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância. O impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente se caracteriza como participação de menor importância; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime, repassando informações sobre as vítimas. 4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato violento para a configuração de coautoria. 5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame fático-probatório. 6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do delito, como no caso dos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0102217-49.2015.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. O impetrante sustenta: a) "o Tribunal de Justiça deixou de individualizar a conduta do acusado e, por consequência, a fixação da pena" (e-STJ fl. 4); b) "o Tribunal deixou de aplicar a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 4); c) "o réu estaria, supostamente, no local dos fatos envolvidos com as ações, porém não tomou nenhuma atitude que influenciou diretamente na prática do crime de latrocínio, não efetuou a subtração dos valores, nem efetuou o disparo que ensejou a morte da vítima" (e-STJ fl. 4); d) "sua conduta, conforme os termos da denúncia, seria acessória a empreitada principal" (e-STJ fl. 5); e) "o delito aconteceria independentemente de sua atuação, portanto, evidente a menor importância" (e-STJ fl. 5); e f) "aplicação da causa de diminuição de pena para que seja diminuída em 1/3, no patamar máximo, tendo em vista que o réu não praticou diretamente nenhum dos núcleos verbais referentes aos crimes em questão, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reduzir a pena na proporção de 1/3. A liminar foi indeferida (fls. 73-75). Foram prestadas informações (fls. 81-126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 130-133). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância. O impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente se caracteriza como participação de menor importância; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime, repassando informações sobre as vítimas. 4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato violento para a configuração de coautoria. 5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame fático-probatório. 6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do delito, como no caso dos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.