STJ AREsp 2556446
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍOD O DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de decisão condenatória em revisão criminal, visando a reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ações penais antigas podem ser utilizadas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A caracterização dos maus antecedentes não se sujeita ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP, salvo para condenações muito antigas, sendo relevante a data da extinção da punibilidade, não a do trânsito em julgado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍOD O DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de decisão condenatória em revisão criminal, visando a reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ações penais antigas podem ser utilizadas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A caracterização dos maus antecedentes não se sujeita ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP, salvo para condenações muito antigas, sendo relevante a data da extinção da punibilidade, não a do trânsito em julgado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.