STJ REsp 2067021
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS . SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese defendida nas razões do nobre apelo, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão de fls. 132/133, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica (Súmula 284/STF) e (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa relativa aos arts. 247 e 249 do CPC. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) " e não se diga que a fundamentação do recurso especial está deficiente neste ponto, aplicando-se equivocadamente a súmula 284/STF, pois as razões do especial expressamente ressaltam a omissão do acórdão quanto à falta de análise dos arts. 247 e 249 do CPC, que trazem questão fundamental para solução da controvérsia" (fl. 143); (II) houve o prequestionamento ficto acerca da matéria ventilada no apelo raro; e (III) " a questão, como visto, restringe-se exclusivamente à análise da legislação federal, qual seja, arts. 247 e 249 do CPC, em conjunto com o atual entendimento do STJ, favorável à tese do recorrente. Não há necessidade de análise de legislação local, ou infralegal" (fl. 147). Ausente impugnação (fl. 150). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS . SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese defendida nas razões do nobre apelo, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.