STJ AREsp 2554346
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ALVES DE SOUZA SUCAR e OUTRO contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, uma vez que apresentou indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que "da leitura do Agravo em Recurso Especial, especialmente os seus parágrafos 2.8 ao 2.11 e 3.1 ao 3.4, revela que foram obedecidas as regras atinentes à Súmula 284 do STF e à demonstração da divergência jurisprudencial, através da particularização do caso concreto" (fl. 1.242). Apresentada impugnação às fls. 1.267/1.276. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.