STJ AREsp 2322802
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS,. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. 4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. 7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e manteve a condenação do acusado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 59, 33, §2º, alíneas a e c, §3º, 39, 44, todos do CP e arts. 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 387, §2º, do CPP. Pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, além da detração do tempo de prisão cautelar e o redimensionamento da pena de multa. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 182/STJ, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na Súmula 7/STJ. Neste agravo, a defesa impugna as razões da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, por seu não provimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS,. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. 4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. 7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.