Decisão · STJ

STJ AREsp 2657667

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR. 4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A simples atitude suspeita não legitima a realização de busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte. 5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ, fls. 615-621). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 690-697). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR. 4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A simples atitude suspeita não legitima a realização de busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte. 5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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