Decisão · STJ

STJ AREsp 2388158

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-08publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial por não ter sido observada a ocorrência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação ao presente caso da previsão de pagamento de gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde constante na Lei 6.123/1968. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO EDMIR LINS RIBEIRO e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 781/783. A parte recorrente alega: (1) " .. a parte agravante comprovou a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal, essencialmente os Art. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão que apreciou os aclaratórios do autores foi nitidamente omisso, posto que não apreciou, fundamentadamente, os argumentos tecidos no recurso, além de desconsiderar que a Lei Estadual nº 6.123/68, consistente no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, ao qual os peritos criminais também estão vinculados, prevê o pagamento de gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial do qual decorram risco de vida ou de saúde conforme será demonstrado a seguir" (fl. 793); (2) " .. ante a expressa previsão de gratificação pelo desempenho de atividades laborais em ambiente insalubre que ofereça risco à saúde do trabalhador, resta evidente a inexistência de óbice à concessão do adicional de insalubridade a que fazem jus os servidores ora embargantes" (fl. 794); e (3) "Ainda, a omissão do julgador se deu na análise da indenização para danos morais. Ora, como exaustivamente demonstrado, o ambiente de trabalho dos peritos criminais lotados no Instituto de Criminalística de Pernambuco é "o pior possível" (fl. 798). Defende, com isso, que: (1) " .. diante da negligência do Estado de Pernambuco em legislar acerca das condições de trabalho dos Peritos Criminais, o reconhecimento da aplicabilidade das Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em consonância com a legislação trabalhista, para a aferição do grau de insalubridade no local de trabalho e garantia do direito dos servidores públicos a implementação da parcela adicional, nos termos da regulamentação" (fl. 795); (2) " .. embora requerido quando da apresentação de réplica, o juízo não analisou o pedido de realização de perícia, meramente referindo que a questão seria unicamente de direito. Tal fundamento, inclusive, se afasta com a presente fundamentação trazida nesses aclaratórios, haja vista que, considerando a previsão em legislação estadual o direito está garantido, bastando o reconhecimento o fato das condições das quais estão submetidos os autores. Nesses termos, destaca-se que é cabível a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º do Código de Processo Civil; (fl. 798); e (3) É nesse contexto, ademais, que também se fala em fixação de dano moral punitivo, que surge como reflexo da modificação paradigmática da responsabilidade civil, atendendo aos dois objetivos aos quais se presta: a prevenção e a punição. (fl. 799) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 809/814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial por não ter sido observada a ocorrência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação ao presente caso da previsão de pagamento de gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde constante na Lei 6.123/1968. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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