STJ AREsp 2684649
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos criminais contra o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1139 do STJ. 6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD (metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só, dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja provido (e-STJ, fls. 448-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos criminais contra o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1139 do STJ. 6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD (metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só, dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.