STJ AREsp 2727440
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu. 3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado. III. Razões de decidir 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas. 7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício, para decotar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 578-586). A defesa alega, em suma, que, no caso, não incide o óbice contido na Súmula 7 do STJ, bem como não se aplica o fundamento utilizado para negar o reconhecimento da fração máxima da redutora do §4º do art. 33 da LAD. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 592-603). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu. 3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado. III. Razões de decidir 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas. 7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.