Decisão · STJ

STJ AREsp 2600360

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. UMA PORÇÃO DE CRACK (0,06 GRAMA) E UM PÉ PEQUENO DE MACONHA (36,31 GRAMAS). REVALO RAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa. Sustenta, no recurso especial, a ilegalidade da busca domiciliar e a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem apontou, como elementos indicadores da traficância, a apreensão de drogas e depoimentos de policiais, mas a quantidade de droga apreendida foi inexpressiva (0,06g de crack e 36,31 gramas de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E DETERMINAR QUE AS RESPECTIVAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (PROCESSO N. 1500604-19.2021.8.26.0302 - 1ª VARA CRIMINAL DE JAÚ/SP). RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 342-346), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu a "decretação da nulidade da medida cautelar e ilicitude da busca domiciliar, bem como da ilicitude de todas as provas que dele decorreram; por conseguinte, considerando a ausência de prova da materialidade dos fatos imputados ao recorrente, requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 322). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. UMA PORÇÃO DE CRACK (0,06 GRAMA) E UM PÉ PEQUENO DE MACONHA (36,31 GRAMAS). REVALO RAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa. Sustenta, no recurso especial, a ilegalidade da busca domiciliar e a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem apontou, como elementos indicadores da traficância, a apreensão de drogas e depoimentos de policiais, mas a quantidade de droga apreendida foi inexpressiva (0,06g de crack e 36,31 gramas de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E DETERMINAR QUE AS RESPECTIVAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (PROCESSO N. 1500604-19.2021.8.26.0302 - 1ª VARA CRIMINAL DE JAÚ/SP).
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