Decisão · STJ

STJ AREsp 2614431

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade pelo acidente e dos danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO DE PAULO ALONSO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Nas presentes razões, o agravante afirma que a suscitada violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer momento e grau de jurisdição, prescindindo do prequestionamento. Aduz que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da ofensa aos arts. 186 e 907 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. Assevera que não deve ser responsabilizado pelo acidente, pois este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que se postou atrás do veículo em movimento e atravessou a pista fora da faixa de pedestre. Aduz que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência dos danos morais, como denota o laudo pericial juntado aos autos, sendo inviável a condenação em danos presumidos. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, e não a data do evento danoso. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 589). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade pelo acidente e dos danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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