STJ AREsp 2652583
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (arts. 17 do CPC e 421 e 422, ambos do CC/02) e incidência da Súmula 7/STJ (resolução do negócio jurídico pela entidade de autogestão durante internação da paciente e existência de negativa de cobertura que gerou o ilícito civil). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança, ajuizada por HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (agravado), em face de ROSANGELA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA e da agravante, na qual alega - em síntese - que celebrou contrato de prestação de serviços hospitalares com a primeira requerida (ROSÂNGELA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA) no dia 12/08/2017, que assumiu a responsabilidade pelos gastos não cobertos pela segunda ré (GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE) e, depois das intervenções médico-hospitalares, as despesas foram somadas em R$ 206.911,12 (duzentos e seis mil e novecentos e onze reais e doze centavos). Aduz, o autor, que, a dívida não foi paga e até 28/06/2018 totalizava o valor de R$ 210.831,98 (duzentos e dez mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos). A agravada/primeira ré (ROSANGELA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA) apresentou reconvenção, de forma a alegar, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a correção do valor da causa. No mérito, pleiteia que o plano de saúde agravante (segundo réu/reconvindo) seja declarado o único responsável financeiro e condenado ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também vindica a condenação do hospital autor/reconvindo ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sentença: em relação à demanda principal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apenas, a pagar ao agravado/autor (HOSPITAL SANTA LUCIA S/A), o valor histórico de R$ 206.911,12 (duzentos e seis mil, novecentos e onze reais e doze centavos), com atualização pelo INPC desde 24/08/2018 e com juros de mora de 1% ao mês calculados da data da citação. No que concerne à reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o agravado/reconvindo HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a agravante/reconvinda GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de iguais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à reconvinte/agravada ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ, a título de compensação por danos morais, com correção pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora calculados da data da citação, porquanto se trata de responsabilidade civil contratual.