Decisão · STJ

STJ HC 864091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi do crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de liberdade da vítima e filho menor que a acompanhava. 5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência. 6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 188 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YCARO CELITO DE SOUZA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2205283- 83.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo as circunstâncias judiciais favoráveis; b) redimensionamento da pena-base, em virtude de indevida valoração das circunstâncias previstas no art. 59 do CP; c) violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da individualização, isonomia e humanização da pena; e d) a fundamentação da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade é inadequada. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular a sentença condenatória ou, em caráter subsidiário, redimensionar a pena-base e permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi do crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de liberdade da vítima e filho menor que a acompanhava. 5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência. 6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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