STJ AREsp 2669426
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSA MARIA VICENTE contra decisão da Presidência do STJ (fls. 755-756), que não conheceu do recurso especial por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, "uma vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 755). Nas razões recursais, a parte agravante relata o histórico processual dos autos e discorre sobre o mérito da controvérsia, alegando, em síntese, que "há um equívoco na contagem de prazo, não pela recorrente, mas pelo Magistrado a quo quando não considerou o que consta no Informe de prazos do EPROC que corrobora a alteração de contagem de prazo do sistema a partir de 5 de abril de 2021, conforme Informe do EPROC que segue em anexo, sendo que o primeiro dia de abertura do prazo não é considerado" (fl. 764). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.