STJ AREsp 2612284
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELENILTON ROLEMBERG SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 451/452), sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ. Nos seguintes termos o acórdão recorrido (fls. 370/377): APELAÇÃO CRIMINAL. Porte Ilegal de Arma de Fogo - artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Recurso do Ministério Público contra sentença absolutória. Preliminar. Licitude das provas. Acolhimento. Abordagem realizada por guardas municipais após pedidos de socorro de populares. Justa causa configurada para a abordagem pessoal. Estado de flagrância evidente. Atuação da guarda civil excepcionada pela jurisprudência. Precedentes. Mérito. Materialidade inconteste. Auto de apreensão e laudo de balística da arma e munições. Confissão do réu, em juízo, quanto à propriedade da arma. Condenação que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Interposto recurso especial (fls. 280/402), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Tribunal de origem o inadmitiu, considerando: a incidência da Súmula 7/STJ (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003); da Súmula 83/STJ (art. 301 do CP) (fl. 413/421). Esta Corte, por meio de sua Presidência, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 451/452), sob o fundamento da não observância ao princípio da dialeticidade, evocando o art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. Neste agravo regimental (fls. 458/464), o insurgente assevera que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, houve a impugnação adequada e suficiente de todos os óbices adotados pelo Tribunal para não conhecer do agravo em recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal emitiu parecer no opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182 (fls. 483/487). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.