Decisão · STJ

STJ AREsp 2553772

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - Agenersa desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em suas razões, a agravante sustenta que: a) o acórdão recorrido rejeitou a apreciação da alegação acerca da obediência ao princípio do juiz natural para não incorrer em supressão de instância; b) o aresto proferido pelo Tribunal de origem, ao examinar os embargos de declaração, não foi omisso, mas sim "fiel ao fundamento de inovação recursal, que considerou pertinente, expressamente invocado" (fl. 955); c) "haverá de examinar a afirmada omissão à luz do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, tendo em conta o óbice da Súmula 126/STJ, já que não houve interposição de recurso extraordinário para suplantar o fundamento constitucional" (fl. 956). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o recebimento das razões como do agravo interno. Foi apresentada impugnação às fls. 970/975. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.
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