Decisão · STJ

STJ RHC 184165

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e permanência necessárias para a caracterização do crime de organização criminosa, bem como a falta de individualização da conduta na denúncia. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia. 5. Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 7. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a participação do recorrente em organização criminosa. 8. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não havendo inépcia. 9. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da medida. 10. Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está foragido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por WAGNER DANTAS ALEGRE, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 574-584). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente na exordial acusatória, pois não haveria demonstração da estabilidade e permanência necessárias para a caracterização do crime de organização criminosa. Ademais, sustenta ser a denúncia inepta, pois nela não haveria a individualização da conduta, o que deveria ensejar o trancamento da ação penal. Por fim, aduz que o decreto de prisão preventiva estaria carente de contemporaneidade (fls. 590-602). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu o desprovimento do recurso (fls. 617-628). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 952-958). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e permanência necessárias para a caracterização do crime de organização criminosa, bem como a falta de individualização da conduta na denúncia. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia. 5. Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 7. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a participação do recorrente em organização criminosa. 8. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não havendo inépcia. 9. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da medida. 10. Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está foragido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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