STJ HC 828409
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se alegou nulidade das provas obtidas em flagrante devido a buscas pessoal e domiciliar sem fundadas razões. 2. A instância ordinária considerou válidas as buscas realizadas, baseando-se em comportamento suspeito do agravante e na apreensão de drogas em sua posse e residência. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial configuram nulidade das provas obtidas, considerando a alegação de ausência de fundadas razões. 5. Outra questão é se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que não foi analisado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A atuação policial foi considerada legítima, com base em comportamento suspeito e apreensão de drogas, caracterizando crime permanente. 7. A análise de nulidade das provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A questão da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente com fundadas razões. 2. A análise de nulidade de provas no habeas corpus é inviável quando demanda reexame fático-probatório. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.867/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL QUEIROZ DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 155-163, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão das buscas pessoal e domiciliar terem sido realizadas sem fundadas razões ou suspeitas, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Afirma, ainda, que não há supressão de instância no que tange ao alegado constrangimento ilegal relacionao à quebra da cadeia de custódia da prova penal. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Goiás, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, conforme consta, respectivamente, das fls. 200-210 e 215-217. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se alegou nulidade das provas obtidas em flagrante devido a buscas pessoal e domiciliar sem fundadas razões. 2. A instância ordinária considerou válidas as buscas realizadas, baseando-se em comportamento suspeito do agravante e na apreensão de drogas em sua posse e residência. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial configuram nulidade das provas obtidas, considerando a alegação de ausência de fundadas razões. 5. Outra questão é se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que não foi analisado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A atuação policial foi considerada legítima, com base em comportamento suspeito e apreensão de drogas, caracterizando crime permanente. 7. A análise de nulidade das provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A questão da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente com fundadas razões. 2. A análise de nulidade de provas no habeas corpus é inviável quando demanda reexame fático-probatório. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.867/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/02/2024.