Decisão · STJ

STJ AREsp 2692146

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃ O. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. A quinta-feira antecedente à sexta-feira da paixão não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 774/775). Nas suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do apelo nobre e do agravo em recurso especial, sob o argumento de que, quanto ao recurso especial, o feriado de endoenças , por ser feriado nacional, prescinde de comprovação e, no que se refere ao agravo em recurso especial, nos termos da portaria acostada aos autos, houve a suspensão do expediente no dia subsequente ao feriado de Corpus Christi. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 797/801. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃ O. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. A quinta-feira antecedente à sexta-feira da paixão não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. Agravo interno não provido.
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